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Antonio Penteado Mendonça
Academia Paulista de Letras, advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Um novo paradigma?

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desobrigar uma seguradora de pagar a indenização de um seguro de vida por conta do segurado, ao causar o acidente em que perdeu a vida, estar embriagado, abre um novo campo, importante para a revisão da forma como certas sentenças judiciais envolvendo contratos de seguros vinham sendo dadas.

Ao que parece, o Tribunal percebeu o momento por que passa a nação e a importância dada pela sociedade à redução do número de mortes em acidentes de trânsito, boa parte deles causados por motoristas que haviam consumido bebida alcoólica pouco antes de dirigir.

No caso em tela, como bem apontado pelo próprio Tribunal, não há que se falar na aplicação da lei de tolerância zero, por ser o processo anterior a ela. Mas é importante atentar para o argumento utilizado, porque, com ele, a lei de tolerância zero não seria imprescindível para os julgados decidirem pela não obrigação do pagamento da indenização com base em qualquer apólice de seguros, ao se configurar a situação.

A decisão é vantajosa para as seguradoras. Não apenas porque elas deixam de pagar um determinado tipo de evento não coberto, mas que vinha sendo incluído com freqüência no rol dos sinistros pagos, mas porque recompõe o espírito fundamental do contrato de seguro.

O seguro se apóia em alguns pilares essenciais para sua materialização. São eles o mutualismo, o interesse econômico, a aleatoriedade, a boa fé das partes e a solidariedade.

Com base neles é possível afirmar que o contrato de seguro se encontra inserido no que há de mais moderno em doutrina jurídica e interpretação dos anseios sociais.

A compreensão da abrangência destes pilares é suficiente para deixar claro que o respeito ao clausulado do contrato não é mera questão formal, mas medida indispensável para permitir ao seguro sua mais ampla realização, através da divisão justa e proporcional dos prejuízos sofridos por alguns de seus integrantes pelo total da sociedade.

Ao determinar o pagamento de situação explicitamente excluída das condições de cobertura da apólice, o Judiciário onera o mútuo encarregado de fazer frente aos sinistros, encarecendo o custo da proteção dos demais segurados.

Ao aceitar a embriaguez como excludente de cobertura, ainda que em seguro de vida, com base na teoria da agravação do risco pelo segurado, o Superior Tribunal de Justiça passa a balizar no sentido de que o respeito ao contrato volta a ser peça chave para a determinação da cobertura de uma determinada garantia securitária.

Quem sai ganhando não são as seguradoras, mas a massa dos segurados de todos os tipos de apólices. Ao fazer valer as condições do contrato, o STJ reduz o desequilíbrio do mútuo e este é composto pelos prêmios de todos os segurados. Assim, é possível dizer que, se os seguros não terão imediatamente uma redução de preço, pelo menos os aumentos não acontecerão em função do pagamento de indenizações não cobertas, mas por outros fatores estranhos a esta situação.

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