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Antonio Penteado Mendonça
Academia Paulista de Letras, advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Um assunto muito delicado

 A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) informou que vai continuar com os procedimentos necessários para a regulamentação da portabilidade dos planos de saúde privados. De acordo com ela, um terço dos participantes da audiência pública sobre o tema aprovou a idéia.

Ora, se um terço aprovou, quer dizer que dois terços não aprovaram. Ou seja, a maioria das pessoas e entidades que participou da consulta pública foi contrária à regulamentação da portabilidade dos planos de saúde privados. Não há, na matéria publicada pelo jornal “O Estado de S. Paulo”, as razões que levaram a este alto índice de rejeição para uma medida que, em princípio, seria do interesse dos consumidores.

Mas pode ter prevalecido a lógica, e aí o bom senso ter sido a bola da vez. A portabilidade dos planos de saúde privados é uma medida de alto risco, que, mesmo muito bem regulamentada, abre espaço para distorções severas, capazes de comprometer os resultados, ou pelo menos encarecer os planos para os quais haja migração de segurados, em função da portabilidade.

A idéia da portabilidade, copiada do instrumento à disposição dos participantes dos planos de previdência privada aberta, pode parecer um ovo de Colombo, só que não é, pela simples razão de haver diferenças profundas entre os planos de saúde privados e os planos de previdência privada abertos.

Para começar, na previdência privada aberta existe um fundo individual, resultado dos investimentos do titular e das aplicações feitas pela operadora do plano, que pertence apenas e tão somente ao detentor ou beneficiário do plano.

Estes recursos são seus e ele tem o poder de transferi-los para outro plano justamente porque são um investimento individual, feitos numa aplicação individual.

Nos planos de saúde privados isso não acontece. O investimento feito pelo segurado é baseado no mutualismo e não numa poupança individual. Ora, no mutualismo o que há é a soma de pequenas contribuições, calculadas com base no risco de cada um, para criar um fundo capaz de fazer frente a eventos aleatórios e futuros, que atinjam alguns de seus participantes.

Caso a estrutura dos planos de saúde privados fosse a mesma dos planos de previdência privada aberta, a parcela mensal a ser paga por cada participante seria o equivalente ao gasto da operadora, com base no seu custo médio, dividido pelo número de participantes.

Mas não é isso que ocorre. E não é justamente porque o plano de saúde não é um produto de acumulação de riqueza, mas um plano para custear despesas específicas, baseado no rateio delas de forma proporcional ao número de participantes.

Ninguém muda de plano de saúde para fazer graça. A grande razão é a insatisfação com a operadora no atendimento das necessidades de saúde dos segurados. Essa insatisfação pode ser decorrente de várias causas, como preço alto pelos serviços oferecidos, serviço deficiente, rede credenciada abaixo da prometida, lentidão na solução dos problemas, etc.

Ao permitir a mudança do segurado para um plano equivalente, sem novas carências, haverá certamente o fenômeno conhecido como anti-seleção de riscos. Ou de forma mais simples, a nova operadora ficará obrigada a atender seu novo cliente por um preço abaixo do real. E isso, na prática, equivale a transferir para os outros integrantes deste plano a diferença de custo com o tratamento daquela pessoa recém-chegada e que foi atendida sem pagar a totalidade da sua parte para o equilíbrio do mútuo. 

Então a primeira e grande questão é a seguinte: Será que é justo, em nome da proteção do consumidor, permitir que alguém insatisfeito com o plano que escolheu possa encarecer outro plano, equilibrado e eficiente, composto por outras pessoas que contribuíram regularmente ao longo do tempo para participarem de um plano saudável?

E a segunda é decorrência da primeira: Será que não é justamente o participante do grupo em que o insatisfeito pretende entrar o consumidor a ser protegido?

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