Todo contrato pressupõe um acordo entre as partes. O contrato existe para balizar as relações humanas, dando-lhes regras que facilitam e possibilitam o exercício da vontade das partes, dentro de um universo determinado e um assunto específico.
Em princípio, não há um contrato amplo, geral e irrestrito. Ao contrário, o contrato é justamente o freio que impede a anarquia, determinando as obrigações e os direitos dentro de um quadro pré-estabelecido e aceito pelos contratantes.
Sua função é preservar este cenário, fazendo fluir as ações e reações de forma ordenada, seguindo uma sequência antecipadamente aceita e, assim, evitando o desvirtuamento das intenções comuns que deram origem à avença.
A operação de seguro se materializa através de um contrato assinado entre segurado e segurador. Este contrato se reveste de características únicas, não encontráveis em outros contratos, até mesmo similares, como várias outras modalidades de contratos de adesão, que com ele não se confundem, nem permitem interpretação semelhante.
Entre suas tipicidades, o contrato de seguro padrão é um contrato baseado no mutualismo. Além disso, tem como função primordial a proteção social, através do pagamento da indenização para o membro do grupo que vier a sofrer um sinistro. É também um contrato aleatório, no qual a obrigação da seguradora pode ou não se materializar. Sendo aleatório, é um contrato de contraprestação futura, na medida em que não há como ser aleatório, sendo passado. É também um contrato oneroso para o segurado e para a seguradora. E é nominado, formal e escrito, composto de uma proposta apresentada pelo segurado à seguradora e por uma apólice (da qual a proposta é parte integrante) e seus aditivos. Finalmente, é um contrato de adesão parcial, o que o diferencia dos contratos de adesão pura, dando-lhe um tratamento especial, ainda que baseado na legislação de defesa do consumidor.
No Brasil, o contrato de seguro é regulado pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que este se aplica - e que não representam toda e qualquer relação envolvendo seguro.
Com base nestes pressupostos, a primeira questão que se coloca é em que momento o contrato de seguro começa a valer. Será que é no momento em que o segurado encaminha a proposta para a seguradora? A legislação sobre a matéria se encarrega de dizer que não. A seguradora tem um prazo de 15 dias, a contar do recebimento da proposta, para aceitar ou declinar o risco que lhe é proposto.
Mas, em estando o contrato aceito, existe um momento específico em que ele passa a vigorar ou a simples aceitação da proposta pela seguradora implica aceitar que ele entra em vigor às zero horas do dia do seu início?
Por exemplo, um segurado sofre um sinistro logo de manhã, para o qual não tem seguro. Será que é justo ele se valer desta regra para, depois do almoço, contratar uma apólice e ver paga sua indenização? Será que isso não seria um caso típico de ante-seleção de risco?
Justamente para evitar que fatos como esse aconteçam, as apólices de seguro brasileiras entram em vigor às 24 horas do dia da contratação e se encerram às 24 horas do último dia de sua vigência.
Assim, para não ficar sem cobertura no primeiro dia de seguro, o segurado deve encaminhar a proposta do seguro no dia anterior. Com esse procedimento, já que a garantia se inicia às 24 horas do dia da solicitação, a partir das zero horas do dia imediato ele está integralmente protegido, independentemente da hora que entre na posse do bem ou que passe a correr o risco segurado.
Por outro lado, é importante salientar que, apesar desta regra ser impositiva e constar expressamente de todas as apólices, as seguradoras, nos casos em que o segurado sofre um sinistro na mesma data da contratação do seguro, costumam agir com bom senso e não se furtam ao pagamento da indenização quando verificam que o seguro está dentro de seus parâmetros de aceitação e que ela não deixaria de indenizar se o seguro fosse contratado no prazo regulamentar.