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Antonio Penteado Mendonça
Academia Paulista de Letras, advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
O seguro não cobre todos os danos
A primeira coisa a se ter clara quando da contratação de um seguro é contra que riscos o segurado pretende se proteger. Nenhuma apólice indeniza todo e qualquer tipo de sinistro. Então, para começar a pensar em seguro, o interessado deve ter claro qual o objeto do seguro e qual o risco que o ameaça e que ele pretende segurar.
Se o segurado não souber identificar estas premissas, ele pode contratar um seguro, que, depois da ocorrência do sinistro, não lhe servirá para nada.
Um exemplo bastante simples pode ser dado tomando emprestado o seguro patrimonial mais comum, que é o seguro de veículos. Em primeiro lugar é preciso dizer que o seguro de veículos é composto de três coberturas diferentes, que garantem danos diferentes e que podem ser contratadas isoladamente ou em conjunto.
A primeira cobertura, que dá o nome à apólice, é a garantia do próprio veículo. Ela indeniza danos que porventura o veículo venha a sofrer em função de determinados eventos que podem afetá-lo. Mas estes eventos não estão automaticamente cobertos pela simples contratação deste tipo de garantia. Para isso, vai depender o tipo de cobertura contratada. É assim que alguém que deseje a cobertura mais ampla possível deve contratar o seguro compreensivo, que garante basicamente danos decorrentes de colisão, incêndio e roubo, mas que vai muito além, com garantias para danos causados por enchentes, queda de árvore, queda em buracos, etc. Já outro segurado que deseje cobertura mais restrita, pode contratar apenas garantia para incêndio e roubo, caso em que seu seguro não indenizará as perdas decorrentes de colisão, enchentes, queda de árvore, granizo, mas apenas as que tiverem origem em furto qualificado, roubo ou fogo.
Mas mesmo a cobertura compreensiva não faz frente a todos os prejuízos que o veículo segurado possa vir a sofrer. Em todos os casos de perda parcial será aplicada uma franquia, ou seja, o segurado responderá por um primeiro montante das perdas, previsto no contrato, que precisa obrigatoriamente ser ultrapassado para que a seguradora indenize os valores que o excederem.
A segunda garantia dos seguros de veículos é a de responsabilidade civil. Aqui também o segurado tem três alternativas de cobertura, a saber, danos materiais, danos corporais e danos morais. As duas primeiras podem ou não ser contratadas individualmente e a de danos morais, normalmente, só pode ser contratada se houver a contratação das duas outras. Também os capitais para cada uma delas não precisam ser iguais, podendo variar em função da avaliação de cada risco feita pelo segurado. O seguro de responsabilidade civil não cobre o motorista e os passageiros do próprio veículo, mas apenas terceiros fora dele.
Finalmente, a terceira garantia do seguro de veículos é a que cobre o motorista e os passageiros. É um seguro de acidentes pessoais. Assim, é um seguro que não necessita que haja culpa do motorista do veículo segurado para pagar a indenização. Basta que o motorista ou um passageiro sofra um acidente pessoal em função do uso do bem para que a indenização seja devida.
Como se vê, o universo do contrato de seguro é bastante complexo e exige, se não um especialista para assessorar o segurado, pelo menos que este leia atentamente o que está contratando.
As regras que norteiam o seguro de veículos se aplicam a praticamente todos os outros tipos de seguros, podendo, inclusive, ficar muito mais complexas em função dos riscos segurados. Assim, para não comprar gato por lebre, ou não errar a contratação da apólice, é indispensável que o segurado saiba, pelo menos, o que ele quer segurar e contra o quê ele quer segurar. Sem ter isto claro, as chances de contratar mal são muito grandes e aí, no caso de um sinistro, as chances de não receber a indenização também aumentam bastante. 
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