Recentemente o STJ decidiu desobrigar um Shopping Center de São Paulo de pagar indenização em função de crime ocorrido dentro de uma de suas salas de cinema. Apesar de contestada nos mais diversos campos, a decisão do STJ está afinada com a visão conservadora da legislação e da Justiça brasileira a respeito do tema responsabilidade civil. No caso, um indivíduo entrou armado na sala do cinema a desandou a atirar a esmo, matando e ferindo pessoas que estavam vendo o filme. O voto do Relator, que foi acompanhado pelos demais Ministros, foi no sentido de que não havia como responsabilizar o Shopping Center por ele não ter poder de polícia, nem ter o direito de revistar cada uma das pessoas que acessa suas instalações. Valendo-se de comparações teóricas entre o crime cometido dentro das instalações do Shopping e outros locais onde ele também poderia ter acontecido, sem que fosse possível a cobrança de indenização pela morte ou ferimento das vítimas, o Ministro Relator, com base na teoria da culpa e na impossibilidade da sua aplicação em relação ao réu, convenceu seus pares a decidirem pela improcedência da ação. Advogados e juristas mais afinados com o direito do consumidor e com a teoria da responsabilidade objetiva criticaram o julgamento, batendo-se pela tese de que o simples fato do crime haver ocorrido dentro das instalações do shopping seria suficiente para ele ser obrigado a indenizar as vítimas. Se tomarmos jurisprudência recente a respeito da matéria, ainda que em casos bem diferentes, veremos que o Judiciário tem prolatado sentenças acompanhando a teoria da responsabilidade objetiva em situações tão inusitadas quanto alguém ser atingido por uma bala perdida dentro de um ônibus na cidade do Rio de Janeiro. Os dois casos têm legalmente responsabilidades diferentes. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, ao passo que a responsabilidade de um Shopping Center pode ou não o ser. Depende do tipo de evento e do dano causado. E como se viu pela decisão em foco, no caso concreto, a responsabilidade adotada pela corte foi a subjetiva, que exige os pressupostos da culpa para gerar a indenização. Mas qual a razão de um artigo como este num espaço como este? Justamente a importância do tema para as seguradoras que operam com seguros de responsabilidade civil. Se a responsabilidade civil de seus segurados for balizada pela culpa do agente, a seguradora tem um universo de indenizações muito menor do que num quadro onde a responsabilidade objetiva é adotada para determinar o pagamento das indenizações. Este conhecimento é fundamental para se calcular o prêmio correto do seguro. O problema é que o Judiciário brasileiro vem solucionando casos semelhantes sem um padrão no embasamento da sentença, com decisões opostas criando responsabilidades diferentes em casos de danos a terceiros baseados na mesma origem legal. A se manter a tendência, é de se esperar que os seguros de responsabilidade civil brasileiros tenham seus prêmios revistos para cima, forçados pela ameaça concreta do aumento da sinistralidade, em virtude de decisões judiciais que adotam a teoria da responsabilidade objetiva em casos de responsabilidade subjetiva. Seja como for, a carteira de responsabilidade civil não é para amadores, nem para diletantes. Os riscos concretos que ameaçam sua estabilidade crescem dia a dia e não há nada indicando que esta tendência tenha qualquer probabilidade de modificação. Pelo contrário, as novas exigências sociais de transparência e comprometimento das empresas com o bem estar comum levam à sua consolidação, pela aceitação do aumento destas responsabilidades, ainda que não previstas em lei, pelas próprias empresas envolvidas, como decorrência de uma nova postura mais proativa exigida pela sociedade. |