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Antonio Penteado Mendonça
Academia Paulista de Letras, advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Responsabilidade Civil
O acidente no Golfo do México traz à baila a questão da responsabilidade civil como um dos maiores riscos contra as empresas. Responsabilidade civil é a obrigação de indenizar dano causado a terceiro. Durante décadas a idéia de responsabilidade civil esteve diretamente ligada à noção de culpa, em suas modalidades de imperícia, imprudência e negligência. Nos últimos anos a obrigação de indenizar passou a se basear na responsabilidade objetiva, que não necessita da culpa para gerar a necessidade do terceiro ser indenizado pelo causador do dano.
É verdade que nem todas as situações são abrangidas pelo instituto da responsabilidade objetiva e que na legislação brasileira ela só pode ser invocada nos casos em que há previsão legal para sua aplicação. Nos demais casos, a culpa continua sendo indispensável para o surgimento da obrigação do causador do dano indenizar os prejuízos sofridos pelo terceiro.
É assim que boa parte dos eventos de origem climática causa prejuízo a terceiro, mas por suas próprias características, renega a indenização com base no instituto da responsabilidade civil.
Não há culpa imputável neste tipo de sinistro. O evento de origem climática ocorre independentemente da vontade do ser humano e os danos diretamente gerados por ele estão além da responsabilidade civil de pessoas naturais ou jurídicas, ainda que proprietária, tendo posse ou a guarda de bem ou direito de terceiro atingido pelo sinistro.
Como responsabilizar o dono de uma casa pelos danos causados pelas águas de uma enchente? Como determinar que os danos sofridos pelo inquilino de um imóvel afetado por um furacão devem ser indenizados pelo proprietário?
Se os imóveis estiverem construídos em local apropriado, com as licenças dos órgãos públicos regularmente emitidas e em bom estado de conservação, os danos sofridos pelos inquilinos em função de evento de origem climática não podem ser transferidos para os proprietários.
Todavia, esta regra deixa de ser verdadeira quando os prejuízos, ainda que de origem climática, se dão por ação ou omissão culposa do proprietário. Se o imóvel estiver construído em local inapropriado, sem autorização das autoridades competentes ou estiver fora dos padrões de edificação exigidos para o local, o inquilino pode acionar o proprietário para se ressarcir dos prejuízos sofridos em função da ocorrência do evento.
A mesma coisa vale para quem guarda propriedade de terceiros. Se a guarda estiver regularmente feita, se todas as medidas razoáveis de proteção tiverem sido adotadas, se os procedimentos aplicados ao caso são os determinados pelas autoridades fiscalizadoras, não há que se falar em responsabilização do guardador pelos danos sofridos pelos bens entregues à sua guarda em consequência de sinistros de origem meteorológica. Todavia, se a realidade for a oposta, a responsabilização é lógica.
Mas será que estas regras são imutáveis? A reposta é que é pouco provável. As discussões sobre responsabilidade civil têm avançado rapidamente no sentido da responsabilidade objetiva, pelo menos numa série de situações envolvendo empresas.
As seguradoras sabem disso e já é normal apólices de responsabilidade civil com garantia para indenizações de danos baseados na teoria da responsabilidade objetiva do segurado. De qualquer forma, independentemente da vontade da companhia de seguros, se o risco do segurado for desta natureza, pelo menos o Judiciário brasileiro tem determinado que a seguradora acompanhe a sorte de seu cliente, ainda que a apólice não determine a regra.
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